Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal do Município de Morrinhos - SIM MORRINHOS, subordinado à Superintendência de Inspeção Municipal, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e/ou vegetal, comestíveis e não comestíveis preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Munícipio de Morrinhos, conforme normas estabelecidas nesta Lei, e demais normas que estabelecem a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e/ou vegetal.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Inspeção Municipal, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal do Município de Morrinhos - SIM MORRINHOS, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 3º A fiscalização será feita com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:
I - Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para abate de animais, produtos e/ou matérias primas de origem vegetal e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - Nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - Nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal e/ou vegetal;
VI - Nas propriedades rurais;
VII - Nos entrepostos de mel e cera de abelhas.
Art. 4º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e/ou vegetal, para efeito desta Lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, matérias primas e sub matérias vegetais, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, todo e qualquer produto vegetal e seus derivados.
Art. 5º Não será exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de carnes.
Art. 6º A fiscalização no âmbito Municipal, será exercida nos termos das Leis Federais nº 1.283/50, nº 7.889/89, nº 8.080/90 e do Decreto Federal nº 30.691/52, abrangendo:
I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e/ou vegetal e suas matérias primas;
II - A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal e/ou vegetal;
III - A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e/ou vegetal:
IV - A fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal e/ou vegetal;
V - Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal e/ou vegetal.
Art. 7º Compete à Superintendência de Inspeção Municipal:(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
I - Observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e/ou vegetal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal e/ou vegetal;
II - Executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - Criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, Lei nº 16.140/07 e legislação sanitária em vigor.
Art. 8º É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e/ou vegetal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.
Art. 9º Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a alimentação humana só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados quando acompanhados de certificados sanitários dos órgãos de vigilância competentes.
Art. 10. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM - MORRINHOS, órgão da Superintendência de Inspeção Municipal, estabelecerá parceria e cooperação técnica com outros municípios e com o Estado de Goiás, além de poder participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
§ 1º Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Morrinhos a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
§ 2º Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 11. A Superintendência de Inspeção Municipal, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e/ou Vegetal do Município de Morrinhos - SIM/MORRINHOS, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
Art. 12. Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Superintendência de Inspeção Municipal da qual constará, além da denominação do órgão, o número de matrícula, nome, fotografia e cargo.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.
Art. 13. A inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal e/ou vegetal será executada pela coordenação do SIM/MORRINHOS ou por outros órgãos afins, com ele conveniados.
Art. 14. A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrangem os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e/ou vegetal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação e financiamento da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes para o custeio da máquina pública.
Art. 16. As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II - Multa de até 1.000 UVFM nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
III - Apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e/ou vegetal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
§ 1º Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
§ 4º As penalidades impostas na forma deste artigo serão aplicadas pelos Fiscais de Inspeção Sanitária Municipal da Superintendência de Agropecuária.
§ 5º Para os fins desta Lei, 1 UVFM corresponderá a R$ 100,00 (cem) reais.
Art. 17. Esta Lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I - Classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.
II - Obrigação dos proprietários dos estabelecimentos.
III - Inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; Leite e derivados; vegetais e seus derivados.
IV - Embalagem e rotulagem.
V - Reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e/ou vegetal e os exames de laboratório.
VI - As infrações e penalidades.
Art. 18. O Município instituirá, no Código Tributário Municipal - CTM, taxas de registro de análise, relativas à inspeção e fiscalização sanitária, referentes a produtos de origem animal e/ou vegetal, de competência da Superintendência de Inspeção Municipal.(Redação dada pela Lei nº 3.136 de 2015)
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais de Valor Monetário - UFVM e será determinado de acordo com a origem de serviços.
§ 2º A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFVM vigente no dia primeiro do mês em que se efetive o recolhimento.
§ 3º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão à Secretaria de Finanças.
Art. 19. O sujeito passivo (Contribuinte) é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 20. Os débitos das taxas, não liquidados nas épocas próprias, até o vencimento, serão atualizados conforme o valor da U.F.V.M. vigente, na data do efetivo pagamento, acrescido de Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Art. 21. A Municipalidade, sempre que necessário poderá atualizar os preços públicos vigentes.
Art. 22. Para estabelecimentos já existentes e em desacordo com as normas e diretrizes exigidas pelo SIM, deverá promover a regularização, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da publicação desta Lei.
Art. 23. As atribuições funcionais para o implemento e execução desta Lei, ficarão a cargo dos Fiscais Sanitários Municipais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.