Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Município de Morrinhos

LEI Nº 3.795, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal e da outras providências", no Município de Morrinhos.

A Câmara Municipal de Morrinhos, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Morrinhos, no que tange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município, e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único. Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, deve ser dimensionada conforme a demanda do trabalho a ser desenvolvido.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatório a presença de pelo menos um médico veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem, industrializem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 5º Realizar ações de caráter orientativo aos empreendedores e manipuladores de estabelecimentos acompanhados e registrados no SIM;
§ 6º Realizar ações de educação sanitária e combate a clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização os produtos, subprodutos e matérias-primas, previstas nesta Lei:
I - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico - carne e derivados;
b) Abatedouro frigorífico - pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados;
b) Leite e Derivados;
c) Mel e produtos apícolas;
d) Ovos e derivados;
e) Pescados e derivados;
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente Lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º O Município de Morrinhos, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado de Goiás e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais
§ 1º O Município de Morrinhos poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
§ 2º Quando o município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos inerentes ao SIM.
Art. 8º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços de inspeção oficial - SIM - SIE - SIF.
Art. 9º É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Morrinhos a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 8º, que façam comércio municipal:
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos normativos afins.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização previstas na presente lei, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM;
II - outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM.
Art. 12. A emissão do Registro Sanitário do empreendimento de POA pelo SIM será concedida mediante cumprimento dos requisitos constantes na presente Lei e seus regulamentos complementares.
§ 1º O Registro Sanitário poderá ser concedido a empreendimentos que não atendam plenamente os requisitos previstos na presente Lei e regulamentos complementares, desde que não comprometa a qualidade sanitária do produto final, mediante a pactuação de um termo de obrigações a cumprir entre a autoridade sanitária do SIM e o requerente.
§ 2º A concessão do Registro Sanitário não isenta o requerente de cumprir as demais legislações relacionadas.
Art. 13. O Registro Sanitário é concedido pela autoridade sanitária do SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, quando este for executado pelo Município de Morrinhos.
Parágrafo único. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Registro Sanitário de Empreendimento de POA, fica a cargo da autoridade sanitária do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderente.
Art. 14. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do empreendimento, do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 15. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 16. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 100 vezes a Unidade Financeira Municipal - UFM, nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 17. Nos casos previstos, no Inciso III do art. 16 será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o Município e/ou Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 18. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 19. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Goiás ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 21. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 22. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 23. Caberá ao Município de Morrinhos, ao normatizar esta Lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 24. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se a Lei Municipal nº 3.105, de 20 de março de 2015.

Morrinhos, 30 de agosto de 2022; 177º de Fundação e 140º de Emancipação. Joaquim Guilherme Barbosa de Souza Prefeito Ernani Caetano da Silva Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 3795-2022