Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos, integrante do sistema Nacional e Estadual da Agropecuária e Meio Ambiente, o qual terá como objetivo promover o desenvolvimento agropecuário em seu território, através de planos de ações que levem ao aumento da renda proveniente das atividades rurais, à maior geração de empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população, e manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º A plenária será constituída por conselheiros indicados pelos seguintes órgão e entidades: Câmara Municipal, Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Central das Associações de Moradores de Morrinhos, Central das Associações Rurais, Sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos, Saneamento de Goiás S/A., Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Empresas de Assistência Técnicas Agropecuária Privadas, Secretaria Municipal de Saúde, Universidade Estadual de Goiás, Escola Agrotécnica Federal de Morrinhos (UNED) e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.(Redação dada pela Lei nº 1.829 de 2001)
§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos terá como objetivo assessorar a gestão da Política Municipal Agropecuária e Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões agropecuárias e ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas agropecuárias e meio ambiente nacional e estadual, promovendo assim o desenvolvimento auto-sustentável;
V - compatibilização entre as políticas setoriais agropecuárias e meio ambiente e demais ações de governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações agropecuárias e ambientais;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações agropecuárias e ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos compete:
I - propor diretrizes na Política Municipal Agropecuária e de Meio Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração no planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal, e em projetos-de-leis sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio agropecuário e ambiental (natural, étnico e cultural);
IV - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras e de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção da produção agropecuária e do meio ambiente;
VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais da agropecuária e meio ambiente;
VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa da agropecuária e do meio ambiente periodicamente;
VIII - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de ensino, pesquisas e de atuação na proteção da agropecuária e meio ambiente;
IX - identificar e comunicar aos órgão competentes as agressões ambientais ocorridas no Município sugerindo soluções;
X - assessorar os consórcios intermunicipais agropecuários e meio ambiente;
XI - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XII - propor a recuperação da água, solo e vegetação;
XIII - cobrar dos órgãos competentes a prévia autorização mediante análise de risco e estudo de impacto ambiental para a exploração dos recursos agropecuários e ambientais;
XIV - emitir parecer para concessão de outorga no uso das águas para quaisquer fins;
XV - participar da decisão sobre a aplicação dos recursos dos fundos agropecuários e ambientais do Município;
XVI - propor a criação do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos, será constituído por conselheiros que formarão a plenária.
§ 1º A plenária será constituída por conselheiros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:(Redação dada pela Lei nº 1.903 de 2002)
I - Câmara Municipal de Morrinhos;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
II - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
III - Secretaria Municipal de Educação;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
V - Central das Associações Rurais;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
VI - Sindicato Rural;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
VIII - Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
IX - Saneamento de Goiás S/A;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
X - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XI - Empresas de Assistência Técnicas Agropecuárias Privadas;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XII - Universidade Estadual de Goiás;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XIII - Escola Agrotécnica Federal de Morrinhos;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XIV - Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XV - Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Taboca;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XVI - Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Santa Rosa;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XVII - Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Tijuqueiro; (Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XVIII - Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Areia, Cerradão e Arara;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XIX - Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Região Macacos e Servânia;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XX - Associação dos Mini Pequenos Produtores Rurais de Vertente Rica e Contendas;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XXI - Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Barreiro II;(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
XXII - Associação dos Mini e Pequenos Produtores da Região Vinagre.(Incluído pela Lei nº 1.903 de 2002)
§ 2º A indicação de que trata o § 1º, deverá recair sobre duas pessoas, sendo uma para cargo efetivo e outra para suplente.
§ 3º A diretoria do conselho será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que serão escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em regimento.
§ 4º A escolha, por votação em assembleia geral, dos conselheiros que constituirão a diretoria do conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desenvolvimento de suas atribuições, as quais serão nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Meio Ambiente de Morrinhos poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse agropecuário e meio ambiente.
§ 6º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reiniciados.
§ 7º Os membros da diretoria poderão ser reeleitos.
Art. 5º O Conselho poderá manter com órgãos das administrações municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento agropecuário e meio ambiente.
Art. 6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões à agropecuária e ao meio ambiente, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 7º As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8° No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará sua proposta de regimento, que deverá ser aprovada por decreto.
Parágrafo único. A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, através de Decreto, no valor que se fizer necessário, para cobrir as despesas com a instalação e manutenção do Conselho.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.