Art. 1º. A Lei n. 1.929, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28 - ...
II - Contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;
Art. 29 - A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do RPPS, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - A indenização de transporte;
IV - O salário-família;
V - O auxílio-alimentação;
VI - O auxílio-creche,
VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX - O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3° da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 4º - Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 5º - A contribuição de que trata o § 4º deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
§ 6º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 7º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 8º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 28 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do subsidio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
Art. 29-A. A contribuição do Munícipio, de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 16,03% (dezesseis inteiros e três centésimos por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.
§ 1º - A contribuição de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 2º - O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
§ 3º - O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso.
Art. 45 - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do Art. 40 da Constituição Federal e no Art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 47 - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do Art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do Art. 2º ou no § 1º do Art. 3º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 58 - O valor da pensão, por falecimento ocorrido a partir da data de publicação desta Lei, será igual:
I - À totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - À totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo Único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 70 - ...
VII - Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do beneficio.
Art. 71 - Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 45 e 58 desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 79 - Observado o disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher,
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º - O segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 4º - As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 80 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 81 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 2º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do Art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 82 - Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo Art. 3º daquela Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 2º - A Lei n. 1.929, de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 45-A O valor do provento proporcional ao tempo de contribuição, observado o disposto no § 5º do Art. 45 desta Lei, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) da base de cálculo de que trata o referido artigo, mais 1% (um por cento) desta, por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público.
Art. 46-A Conta-se como tempo de efetivo exercício no serviço público, para os fins do Art. 46 desta Lei, o tempo de exercício de cargo efetivo, ainda que descontínuo, na União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, será também considerado o tempo de exercício em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
§ 2º - Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional em qualquer dos entes mencionados no caput, será considerada a data da mais remota investidura dentre as ininterruptas.
Art. 3º - As contribuições a que se refere o Art. 29, caput, e seus §§ 3º e 4º e Art. 29-A, caput, desta Lei serão exigíveis a partir de 29 de julho de 2004.
§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3° e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 47 desta Lei.
§ 2º - A contribuição de que trata o art. 29 da Lei n. 1.929, de 2002, com a redação dada pela Lei n. 1.988, de 21 de março de 2003, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo, para os servidores ativos.
Art. 4º - A gratificação de que trata a Lei n. 1.748, de 26 de maio de 2000, tem caráter permanente, integra a remuneração para todos os efeitos e incorpora-se ao vencimento e ao provento de aposentadoria.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogada a Lei n. 2.077, de 26 de abril de 2004.