Câmara de Morrinhos

Câmara de Morrinhos

Município de Morrinhos

LEI Nº 1.944, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002.

Concede contribuição ao lar fraterno irmãos do caminho, na forma que especifica.

O Prefeito Municipal de Morrinhos,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder contribuição, ao Lar Fraterno Irmãos do Caminho, Sociedade Espírita Civil, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.491 de 20 de março de 1997, visando a suprir as necessidades com alimentação, dos dependentes químicos internados na Comunidade Terapêutica Dr. Adolfo Bezerra de Menezes.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior, será no valor global de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que será repassado em 12 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, contadas a partir da assinatura do referido convênio, para o representante legal do Lar Fraterno Irmãos do Caminho.
Art. 3º Para a cobertura da despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito adicional especial, de igual valor, no orçamento de 2002, com a seguinte dotação orçamentária:
Função - 08 - Assistência Social;
Subfunção - 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente;
Programa - 9009 - Futuro Cidadão;
Atividade - 2065 - Subvenção ao Lar Fraterno Irmãos do Caminho;
Elemento de Despesa - 3.3.90.41.00 - Contribuições. R$ 7.200,00.
Art. 4º Servirá como recurso à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior, a anulação parcial da seguinte dotação do orçamento de 2002: Função 08; Subfunção 243; Programa 9009; Atividade 2030; Elemento de despesa 3.3.90.43.00.
Art. 5º No exercício financeiro de 2003, a despesa de que trata esta Lei ocorrerá à conta própria do orçamento vigente naquele ano.
Art. 6º A contribuição de que trata a presente Lei, será objeto de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, que terá como finalidade estabelecer as obrigações dos convenentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Morrinhos, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de novembro de 2002. Joaquim Guilherme B. de Souza Prefeito Ernani Caetano da Silva Secretário de Administração

Lista de anexos:

Lei n 1944-2002