Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder contribuição, ao Lar Fraterno Irmãos do Caminho, Sociedade Espírita Civil, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei nº 1.491 de 20 de março de 1997, visando a suprir as necessidades com alimentação, dos dependentes químicos internados na Comunidade Terapêutica Dr. Adolfo Bezerra de Menezes.
Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior, será no valor global de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que será repassado em 12 parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, contadas a partir da assinatura do referido convênio, para o representante legal do Lar Fraterno Irmãos do Caminho.
Art. 3º Para a cobertura da despesa a que se refere o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito adicional especial, de igual valor, no orçamento de 2002, com a seguinte dotação orçamentária:
Função - 08 - Assistência Social;
Subfunção - 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente;
Programa - 9009 - Futuro Cidadão;
Atividade - 2065 - Subvenção ao Lar Fraterno Irmãos do Caminho;
Elemento de Despesa - 3.3.90.41.00 - Contribuições. R$ 7.200,00.
Art. 4º Servirá como recurso à cobertura do crédito a que se refere o artigo anterior, a anulação parcial da seguinte dotação do orçamento de 2002: Função 08; Subfunção 243; Programa 9009; Atividade 2030; Elemento de despesa 3.3.90.43.00.
Art. 5º No exercício financeiro de 2003, a despesa de que trata esta Lei ocorrerá à conta própria do orçamento vigente naquele ano.
Art. 6º A contribuição de que trata a presente Lei, será objeto de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, que terá como finalidade estabelecer as obrigações dos convenentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.