Art. 1º Fica o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Morrinhos - FMDCA, inscrito no CNPJ/MF 15.578.450/0001-33, autorizado a repassar o valor de R$ 33.222,00 (Trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais) à Fundação de Assistência Social Betuel, portadora do CNPJ/MF 02.717.334/0001-06, declarada de utilidade pública municipal pela Lei nº 2.888 de 17 de maio de 2012.
§ 1º O valor de que trata o caput será repassado a beneficiária em parcela única.
§ 2º A entidade beneficiária apresentou projeto social denominado "Serviço de Acolhimento Casa Lar Infância Protegida - Um Espaço para Recomeçar", cujo plano de trabalho segue anexo a esta proposta, parte integrante desta lei, devidamente aprovado pela Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Morrinhos, nº 057, de 24 de junho de 2024.
Art. 2º O valor de que trata o art. 1º será aplicado exclusivamente nos parâmetros do projeto apresentado.
Art. 3º A despesa a que se refere a presente Lei correrá à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2025:
Função | Subfunção | Programa | Atividade | Elemento de Despesa | Fonte |
08 | 243 | 0117 | 2398 | 3.3.90.43.00 | 100 |
Art. 4º A entidade deverá prestar contas ao Controle Interno do Município e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Morrinhos - CMDCA, em até 30 (trinta) dias após a plena execução do plano de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.