Art. 1º As Tabelas de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, tratadas pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 15, de 19 de setembro de 2003, e inventariadas no Anexo IV da Lei nº 1.748, de 26 de maio de 2000, ficam instituídas e passam a vigorarem com os ajustes e as adequações conforme o incluso ANEXO IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.