Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Central das Associações de Mini e Pequenos Produtores Rurais de Morrinhos, para construção de sua sede própria, o lote de terra urbano nº 04, da quadra 53, com a área de 1.749,60 m², do Setor Aeroporto, com as seguintes medidas e confrontações: "medindo 27,00 metros de frente, confrontando com a Rua 18-A; 64,80 metros na lateral direita, confrontando com a Rua 204-A; 64,80 metros na lateral esquerda, confrontando com os lotes n.ºs 02 e 03; e 27,00 metros no fundo, confrontando com o lote nº 01.
Art. 2º Fica a donatária obrigada a, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, apresentar ao Chefe do Poder Executivo, para apreciação e aprovação, o projeto da obra de que trata o artigo 1º.
Art. 3º A donatária terá o prazo máximo de 06 (seis) meses para iniciar a construção da obra e de 02 (dois) anos, após o início, para a sua conclusão, sob pena de, não o fazendo, o imóvel e benfeitorias reverterem ao patrimônio da municipalidade, sem quaisquer ônus para os cofres públicos municipais.
Art. 4º Correrão, por conta exclusiva da donatária, todas as despesas alusivas à escrituração do terreno.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 1.752, de 15 de junho de 2000.