Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão, na forma de lei específica.
Art. 2º O plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos será financiado mediante recursos provenientes dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas e das contribuições sociais obrigatórias do servidor público ativo e inativo e do pensionista, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, destinadas ao custeio das prestações de benefícios, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII da Lei 9.717, de 27.11.98.
Art. 3º A contribuição dos segurados, para o custeio do Regime de Previdência, será de 9% (nove por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo, não incidirá sobre o provento e a pensão cuja concessão tenha ocorrido em data anterior a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º A contribuição mensal do Município para o custeio das prestações de benefícios, dar-se-á no percentual de 11% (onze por cento) da folha de pagamento dos servidores efetivos ativos, dos inativos e pensionistas), no primeiro ano de vigência desta Lei, acrescido de 1% (um por cento) ao ano, até atingir o percentual de 15% (quinze por cento), que permanecerá constante.
Art. 5º A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Eventuais insuficiências financeiras do Regime de Previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 7º A sobrecarga para custeio administrativo do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Morrinhos será de 6% (seis por cento) das contribuições do Município e dos Servidores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.