Art. 1º Os incisos I e II do art. 17 da Lei 1.929, de 20 de setembro de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 17. ..................................................
..................................................
..................................................
II - proteção à família.
"(NR)
Art. 2º O art. 29 e seus § § 3º e 4º da Lei 1.929, de 20 de setembro de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
"..................................................
..................................................
..................................................
§ 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 3º O art. 66 da Lei 1.929, de 20 de setembro de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 1.929, de 20 de setembro de 2002: as alíneas e, f e g do inciso I do art. 37; a alínea b do inciso II do art. 37; Seções VI, VII, VIII e X do Capítulo IV.
Art. 5º Em relação ao art. 2º desta Lei, a sua vigência ocorrerá no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.