Art. 1º O art. 29 da Lei nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
§ 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 13% (treze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 2º O art. 29-A da Lei nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.