Art. 1º A Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, passa a viger acrescida do art. 81-B e parágrafo único:
"
Art. 81-B. O servidor público municipal efetivo do Município de Morrinhos, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, consoante prescreve a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso 38, § 2º da Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes do art. 45, art. 71 e § 1º do art. 45, todos da Lei 1.929, de 29 de setembro de 2002.
Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 57 da Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 57. ..................................................
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.