DO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE MORRINHOS
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS-IPAM(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS-IPAM(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
DISPOSIÇÃO INTRODUTÓRIA
Art. 1º Caberá à autarquia municipal Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Morrinhos - IPAM, a representação legal, a administração e a gestão do Sistema de que trata esta Lei, sob orientação superior do Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos
Dos Órgãos
Art. 4º A estrutura técnico-administrativa do IPAM compõe-se dos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
I - Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM:(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
II - Diretoria Executiva.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
§ 1º Não poderão integrar o CPSM e a Diretoria Executiva do IPAM, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos, preferencialmente, dentre as pessoas com formação superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O membro da Diretoria Executiva deverá ser integrante da categoria dos servidores efetivos.(Incluído pela Lei nº 2.476 de 2008)
Seção II
Do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Art. 5º O CSSPM é o órgão de deliberação e orientação superior do Sistema, ao qual incumbe fixar a politica e diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 6º O CSSPM será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Executivo, 1 (um) pela Câmara Municipal, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Executivo, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, serão escolhidos pelos membros titulares do Conselho, na forma disposta no regimento interno.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho, este será substituído por seu suplente.
§ 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 5º O Conselho reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
§ 6º O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 3 (três) membros.
§ 7º As decisões do Conselho serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§ 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 9º Os membros do Conselho bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Da Competência do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Art. 7º Compete, privativamente, ao CSSPM:
I - Estabelecer os mecanismos e diretrizes necessárias para atuação, controle e supervisão do IPAM, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro;
II - Aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho;
III - Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do IPAM, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
IV - Aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPAM;
V - Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
VI - Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VII - Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VIII - Autorizar a aceitação de doações;
IX - Determinar a realização de inspeções e auditorias,
X - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
XI - Autorizar a contratação de auditores independentes;
XII - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XIII - Estabelecer os valores mínimos em litigio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - Decidir sobre matéria concernente a contratação de interesse do IPAM;
XVI - Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPAM, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVII - Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Seguridade dos Servidores Públicos do Município
Art. 8º São atribuições do Presidente do CSSPM:
I - Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPAM, para deliberação do CSSPM, acompanhados dos pareceres do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
IV - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao ІРАМ;
V - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 9º A Diretoria Executiva, é o órgão superior de gerência do IPAM.
Art. 10. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor de Previdência e Atuária.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º O Diretor de Previdência e Atuária será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
Art. 11. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
Seção IV
Das Competências
Das Competências
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Da Diretoria Executiva
Art. 12. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CPSM e a legislação do RPPS;(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
II - Submeter ao CSSPM as políticas e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAM;
III - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPAM, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CSSPM;
IV - Submeter as contas anuais do IPAM para deliberação do CSSPM, acompanhadas dos pareceres do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - Submeter ao CSSPM e a auditores independentes, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no RPPS.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
VII - Expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPAM; decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CSSPM.
Subseção II
Do Diretor Presidente
Do Diretor Presidente
Art. 13. Ao Diretor-Presidente compete:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o Sistema de Seguridade de que trata esta Lei;
II - Convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - Designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários do Diretor de Previdência e Atuária, o servidor que o substituirá;
IV - Representar o IPAM, judicial ou extrajudicialmente,
V - Elaborar o orçamento anual e plurianual do IPAM;
VI - Constituir comissões;
VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CSSPM;
VIII - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Previdência e Atuaria, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do IPAM.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
IX - Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPAM.
Art. 14. Ao Diretor-Presidente compete ainda:
I - Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - Acompanhar o fluxo de caixa do IPAM, zelando pela sua solvabilidade;
V - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - Elaborar em conjunto com o Diretor de Previdência e Atuaria, politicas e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao CSSPM pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao RPPS.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
IX - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.
Subseção III
Do Diretor de Previdência e Atuária
Do Diretor de Previdência e Atuária
Art. 15. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I - Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e controlar as ações administrativas do IPAM;(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
IV - Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e controlar a execução do RPPS e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
VI - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - Aprovar os cálculos atuarias;
VIII - Substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORRINHOS
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 16. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Morrinhos RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 17. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada e morte; e(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
II - proteção à família.(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
Art. 17-A. O RPPS será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos segurados ativos e inativos e pelos pensionistas, nos termos da lei.(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Dos Beneficiários
Art. 18. Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Art. 19. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 73.
Art. 20. O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 21. São segurados do RPPS:
I - O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - Os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 22. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Morte;
II - Exoneração ou demissão;
III - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou
Seção II
Dos Dependentes
Dos Dependentes
Art. 23. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;(Redação dada pela Lei nº 1.964 de 2003)
II - Os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido.(Redação dada pela Lei nº 1.964 de 2003)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: o enteado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
Art. 24. A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I - Para o cônjuge:
a) Pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) Pela anulação do casamento.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos completos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.(Redação dada pela Lei nº 1.964 de 2003)
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) Pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Das Inscrições
Art. 25. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 26. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Do Custeio
Art. 27. Os recursos pertencentes ao RPPS serão geridos pelo IPAM, sob orientação e supervisão superior do Conselho de Previdência dos Servidores do Município - CPSM.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
Parágrafo Único. Caberá à Autarquia mencionada no caput a gestão do FPS.
Art. 28. São fontes do plano de custeio do RPPS:
I - Contribuição previdenciária do Município;
II - Contribuição previdenciária dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
III - Doações, subvenções e legados;
IV - Receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VI - Demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos aos servidores segurados do RPPS no ano anterior.
§ 4º Os recursos financeiros do RPPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.
§ 6º O IPAM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente regulamentado.(Incluído pela Lei nº 2.563 de 2009)
Art. 29. As contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 28 serão de 14,03% (quatorze inteiros e três centésimos por cento), mais o custo administrativo de 2% (dois por cento), perfazendo 16,03 (dezesseis inteiros e três centésimos por cento), e as constantes do inciso II do mesmo artigo serão de 9% (nove por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 1.988 de 2003)
Art. 29. A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do RPPS, será de onze por cento, incidente sobre a totalidade da base de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 29. A contribuição social do servidor público ativo, de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do RPPS, será de 13% (treze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 3.326 de 2018)
Art. 29. A contribuição social do servidor público ativo, de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para manutenção do RPPS, será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
I - As diárias para viagens;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
III - A indenização de transporte;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
IV - O salário-família;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
V - O auxílio-alimentação;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
VI - O auxílio-creche; e(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
VII - O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 3º Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 13% (treze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 3.326 de 2018)
§ 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
§ 4º Os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão com onze por cento incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 4º Conforme a Avaliação Atuarial, o custo suplementar que integra o plano de custeio do RPPS de Morrinhos, elaborado nos termos da legislação pertinente, passa a ser implementado conforme tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2014)
§ 4º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 13% (treze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 3.326 de 2018)
§ 4º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
§ 5º Sem embargo da atualização anual da tabela prevista no § 4º deste artigo, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo realizar, por Decreto, as alterações necessárias ao plano de custeio, com base em Avaliação Atuarial.(Redação dada pela Lei nº 3.048 de 2014)
§ 6º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 8º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 28 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.(Redação dada pela Lei nº 2.476 de 2008)
§ 8º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e Il do art. 28 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.(Redação dada pela Lei nº 2.968 de 2013)
§ 9º A contribuição prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
Art. 29-A. A contribuição do Município, de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 15,31% (quinze inteiros e trinta e um centésimos por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta especifica.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
Art. 29-A. A contribuição do Município, de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 17,31% (dezessete inteiros e trinta e um centésimos por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.(Redação dada pela Lei nº 2.489 de 2009)
Art. 29-A. A contribuição do Município, de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 21% (vinte e um por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, inativos e pensionistas, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.(Redação dada pela Lei nº 2.968 de 2013)
Art. 29-A. A contribuição do Município (patronal), de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 26% (vinte e seis por cento), incluso o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.(Redação dada pela Lei nº 3.326 de 2018)
Art. 29-A. A contribuição do Município (patronal), de suas autarquias e fundações para o custeio do RPPS será de 34% (trinta e quatro por cento), incluso o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração, incidentes sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.(Redação dada pela Lei nº 3.632 de 2021)
Parágrafo único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 4º Conforme a Avaliação Atuarial, o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Município de Morrinhos ficará estabelecido conforme quadro abaixo:(Redação dada pela Lei nº 3.326 de 2018)
§ 4º Conforme a Avaliação Atuarial, o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do Município Morrinhos ficará estabelecido conforme abaixo:(Redação dada pela Lei nº 3.632 de 2021)
(Incluído pela Lei nº 2.994 de 2013)
Art. 30. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. 31. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e II do art. 28.
Parágrafo Único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 32. O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do artigo 28 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos:
I - Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - Investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se de com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver opção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do art. 28.
Art. 33. Nas hipóteses de que tratam os arts. 31 e 32, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsidio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 29.
Art. 34. Nos casos dos arts. 31 e 32, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 28 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Parágrafo Único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 35. Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias, aplicar-se-á a o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida(Redação dada pela Lei nº 3.004 de 2013)
Art. 36. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.
CAPÍTULO IV
Do Plano de Benefícios
Do Plano de Benefícios
Art. 37. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) Aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão por morte, e
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 39. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 2.476 de 2008)
§ 3º É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Da Aposentadoria por Idade
Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Art. 42. Ressalvado o disposto no art. 39, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 43. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 45. Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo Único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Art. 45-A. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerado um trinta e cinco avos por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher, da média das contribuições calculada conforme o disposto no art. 45 da presente Lei.(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
§ 1º É vedado o arredondamento dos anos de contribuição utilizados para cálculo do beneficio proporcional, devendo ser considerada a fração centesimal dos anos incompletos na proporção prevista no caput.(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
§ 2º O tempo de contribuição será contado em dias e, após deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês com 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
Art. 46. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.
Art. 47. O segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas no art. 40, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 39.
Do Auxílio-doença
Do Salário-Maternidade
Do Salário-família
Art. 52. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsidio igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.(Redação dada pela Lei nº 2.421 de 2008)
§ 1º O valor do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade, é de:(Redação dada pela Lei nº 2.421 de 2008)
I - R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos);(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
II - R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a RS 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos).(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
§ 2º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 2.421 de 2008)
Seção IX
Da Pensão por Morte
Da Pensão por Morte
Art. 56. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 57. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Redação dada pela Lei nº 2.895 de 2012)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.895 de 2012)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(Redação dada pela Lei nº 2.895 de 2012)
Art. 58. O valor da pensão, por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Art. 59. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao beneficio mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do beneficio daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º O pensionista de que trata o § 1º do art. 56 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 60. A cota da pensão será extinta:
I - Pela morte;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar dezoito anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.(Redação dada pela Lei nº 1.964 de 2003)
III - Pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.
Art. 61. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 67.
Art. 62. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 63. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 64. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Do Auxilio-Reclusão
Art. 65. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsidio igual ou inferior a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) e que não perceber remuneração dos cofres públicos.(Redação dada pela Lei nº 2.421 de 2008)
§ 3º O Auxilio Reclusão será devido aos dependentes do segurado a contar:(Redação dada pela Lei nº 3.004 de 2013)
CAPÍTULO V
Do Abono Anual
Do Abono Anual
Art. 66. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo RPPS.(Redação dada pela Lei nº 3.555 de 2020)
Parágrafo Único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de beneficio pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o valor do beneficio do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 67. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 68. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 69. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da Lei civil;
II - Moléstia contagiosa; ou
III - Impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da Lei.
Art. 70. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - A contribuição prevista no inciso II do art. 28;
II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - O imposto de renda retido na fonte;
V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
VII - Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do beneficio.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 71. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 72. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 52 a 55, nenhum beneficio previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 74. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 75. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO VII
Do Registro Contábil
Do Registro Contábil
Art. 76. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.
Art. 77. O RPPS publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo Único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 78. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I - Nome;
II - Matricula;
III - Remuneração ou subsídio; e
IV - Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo Único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 79. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo efetivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 2.040 de 2003)
Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;(Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 2º O segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 2º O segurado professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1° deste artigo e no § 2° do art. 40 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 2.476 de 2008)
I - Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, e
IV - Um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do § 2º do art. 40.(Redação dada pela Lei nº 2.040 de 2003)
§ 4º As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 80. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação daquela Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
III - Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.(Incluído pela Lei nº 2.077 de 2004)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões dos seus dependentes concedido conforme o disposto neste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 2º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 81-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.(Incluído pela Lei nº 2.186 de 2005)
Art. 81-B. O servidor público municipal efetivo do Município de Morrinhos, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, consoante prescreve a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso 38, § 2º da Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes do art. 45, art. 71 e § 1º do art. 45, todos da Lei 1.929, de 29 de setembro de 2002.(Incluído pela Lei nº 2.895 de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 81, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.929, de 20 de setembro de 2002, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.(Incluído pela Lei nº 2.895 de 2012)
Art. 82. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º daquela Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.077 de 2004)
Art. 83. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trate § 11 deste mesmo artigo.
Art. 84. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
DO REGIME DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOS BENEFÍCIOS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPAM relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.(Redação dada pela Lei nº 2.186 de 2005)
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 29, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Parágrafo Único. Permanecem em vigor as alíquotas atualmente fixadas, até que se tornem efetivas as novas alíquotas previstas no caput destes artigo.
Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n°s 1.790, de 10 de janeiro de 2001, e 1.792, de 10 de janeiro de 2001.